Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:
I
cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II
efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;
III
efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;
IV
determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;
V
julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;
VI
julgar o pedido de retificação de seu julgado;
VII
distribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;
VIII
determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;
IX
determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;
X
participar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;
XI
decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
XII
determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;
XIII
assinar atestados e certidões;
XIV
designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;
XV
designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;
XVI
convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;
XVII
proceder ao remanejamento de pessoal;
XVIII
atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
XIX
estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
XX
exercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. Subseção V Das Atribuições das Assistências Tributárias