Artigo 59, Inciso XIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 59
Ao Diretor da Representação Fiscal compete:
I
encaminhar ao Presidente do Tribunal proposta para a formulação, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, em conformidade com o previsto na legislação;
II
supervisionar o andamento dos trabalhos atribuídos às Assistências da Diretoria da Representação Fiscal e do trabalho dos Representantes Fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio de experiências e aprimoramento funcional;
III
propor ao Coordenador da Administração Tributária a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das funções de Diretor Adjunto da Representação Fiscal;
IV
encaminhar à Coordenadoria da Administração Tributária informações acerca de posicionamentos jurisprudenciais em formação junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, que ensejem reflexão sobre a necessidade de alteração de procedimentos e normas;
V
convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício;
VI
propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
VII
encaminhar ao Presidente do Tribunal questão de ordem para dirimir dúvida na interpretação da legislação, para que seja submetida à apreciação da Câmara competente;
VIII
propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a alteração ou revogação de qualquer questão de ordem existente;
IX
propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos aguardando manifestação da Fazenda Pública, do valor do crédito tributário reclamado ou da matéria em litígio;
X
verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas;
XI
designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas;
XII
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
XIII
zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos e para a prática de atos processuais;
XIV
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
XV
realizar a inspeção das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru;
XVI
definir os critérios para disciplinar o comparecimento de Representante Fiscal nas sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas;
XVII
propor ao Coordenador da Administração Tributária, a edição de ato normativo dispensando a prática de ato processual por parte do Representante Fiscal, no processo administrativo tributário;
XVIII
outras competências conferidas por ato do Coordenador da Administração Tributária.