Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 58
I
dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas no âmbito da Diretoria da Representação Fiscal e de suas Assistências;
II
conferir individualmente, antes de registrar no sistema, todo processo administrativo tributário que der entrada, for movimentado ou der saída da Diretoria da Representação Fiscal;
III
identificar os processos em que a manifestação da Diretoria da Representação Fiscal deva ser priorizada, em razão de metas estabelecidas ou outros fatores determinantes, e distribuí-los para a elaboração da manifestação do Representante Fiscal com prioridade;
IV
elaborar relatórios na periodicidade e sobre dados determinados pelo Diretor da Representação Fiscal e, no final de cada ano, inventário individualizado e completo de todos os processos que se encontrem na Diretoria da Representação Fiscal ou na posse dos Representantes Fiscais da Diretoria, apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da Representação Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente;
V
auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Assistências;
VI
prestar os serviços preparatórios necessários à execução das atividades das Assistências;
VII
tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o acervo da biblioteca da Diretoria da Representação Fiscal;
VIII
manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de digitação, providenciar cópias de textos e executar serviços administrativos em geral;
IX
outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente ou pelo Diretor da Representação Fiscal.
Parágrafo único
- No que tange aos Núcleos de Apoio Administrativo, as referências feitas nos incisos deste artigo à Diretoria da Representação Fiscal e ao Diretor da Representação Fiscal, equivalem a Representação Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru e aos respectivos Chefes. Seção III Das Competências