Artigo 57, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Representação Fiscal de São Paulo, a Representação Fiscal de Campinas e a Representação Fiscal de Bauru têm as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo 54 deste regulamento:
I
promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
II
III
contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado em andamento na Delegacia Tributária de Julgamento, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
IV
contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado perante o Tribunal de Impostos e Taxas, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária, nos processos que lhes forem encaminhados pela Diretoria da Representação Fiscal;
V
elaborar parecer em recurso de ofício;
VI
interpor o pedido de retificação de decisão proferida no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, na forma da legislação;
VII
elaborar pareceres refletindo o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento;
VIII
outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.