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Artigo 57, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 57

A Representação Fiscal de São Paulo, a Representação Fiscal de Campinas e a Representação Fiscal de Bauru têm as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo 54 deste regulamento:

I

promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

II

manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de órgão de julgamento no prazo de 30 (trinta) dias; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação do Delegado Tributário de Julgamento ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;" (NR)

III

contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado em andamento na Delegacia Tributária de Julgamento, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IV

contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado perante o Tribunal de Impostos e Taxas, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária, nos processos que lhes forem encaminhados pela Diretoria da Representação Fiscal;

V

elaborar parecer em recurso de ofício;

VI

interpor o pedido de retificação de decisão proferida no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, na forma da legislação;

VII

elaborar pareceres refletindo o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento;

VIII

outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Art. 57, IV do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009