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Artigo 55, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 55

A Primeira Assistência da Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo 54 deste regulamento:

I

analisar os processos que tenham sido julgados por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, nos quais a decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública do Estado, total ou parcialmente, ou quando houver anulação de decisão anterior, e interpor pela Fazenda Pública do Estado os recursos cabíveis, quando for o caso;

II

manter controle das matérias discutidas no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, em especial nos processos cujas decisões tenham sido contrárias à Fazenda Pública do Estado e, nesses casos, acompanhar a evolução da interpretação da legislação tributária adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários para que seja possível a apresentação de pedido de reforma do julgado administrativo, no prazo legal, quando não couber recurso;

III

interpor Reforma de Julgado Administrativo nas hipóteses previstas na legislação;

IV

interpor pedido de retificação de julgado na forma da legislação;

V

sistematizar os conhecimentos produzidos na Diretoria da Representação Fiscal de forma que possam ser acessados por todos os Representantes Fiscais para suporte do exercício de suas funções;

VI

acompanhar e identificar a jurisprudência firmada no âmbito das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas e propor ao Diretor da Representação Fiscal a elaboração, alteração ou cancelamento de súmula de caráter vinculante;

VII

representar ao Diretor da Representação Fiscal, propondo o encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, de questão de ordem para dirimir dúvida na interpretação da legislação, para que seja submetida à apreciação da Câmara competente, bem como propor a alteração ou revogação de qualquer questão de ordem existente;

VIII

comparecer às sessões de julgamento da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas e requerer vista do processo quando for o caso;

IX

acompanhar as decisões proferidas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas e manter controle organizado das decisões relativas à interpretação da legislação tributária, no banco de dados da Diretoria da Representação Fiscal, para possibilitar a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública do Estado;

X

outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Art. 55, VII do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009