Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 54
As Assistências da Diretoria da Representação Fiscal e as Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru têm por atribuições o exercício de todas as atividades e a prática de todos os atos processuais que sejam de competência de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.
Parágrafo único
- As prescrições do "caput" deste artigo aplicam-se de ofício pelo Diretor da Representação Fiscal.