Art. 50
O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas fará jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.§ 1º - A ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao somatório do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento. § 2º - Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na seguinte conformidade: 1 - 1,35 UFESPs, por sessão de julgamento;2 - 3,36 UFESPs, por processo relatado e julgado.§ 3º - o valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 UFESPs.§ 4º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.§ 5º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna. § 6º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Subseção XVIIDa Ajuda de Custo dos Juízes e Representante Fiscal que atue no TIT" (NR)"Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.§ 1º - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.§ 2º - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade:1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:a) para o juiz com dedicação exclusiva:I – total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs;III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs;b) para o juiz sem dedicação exclusiva:I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs;III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista;5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.§ 3º - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade:1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora:I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs;II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs;III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs;b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior:I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs;II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs;III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea "a" ou "b" do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.§ 4º - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º.§ 5º - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs.§ 6º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.§ 7º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.§ 8º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna." (NR)Título IIIDa Diretoria da Representação FiscalCapítulo IDa Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições da Diretoria da Representação FiscalSeção IDa Estrutura Organizacional da Diretoria da Representação Fiscal