JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:

I

julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;

II

promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;

III

implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV

zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

V

exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. Subseção IV Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento

Art. 5º, III do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009