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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 5º

As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:

I

julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;

II

promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;

III

implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV

zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

V

exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. Subseção IV Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009