Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:
I
julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;
II
promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;
III
implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV
zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
V
exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. Subseção IV Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento