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Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 49

A substituição de juízes do Tribunal deverá observar o seguinte:

I

em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal, deverá ser observada a paridade existente na câmara entre o número de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;

II

na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente, independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33;

III

na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz suplente;

IV

o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e formulado com antecedência mínima de sete dias da respectiva sessão de julgamento. Subseção XVII Da Ajuda de Custo dos Juízes

Art. 49, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009