JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Perderá o mandato o juiz que:

I

usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;

II

retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;

III

recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;

IV

faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

V

renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;

VI

aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;

VII

deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.227) :"Parágrafo único – Serão efetuadas mediante ato do Coordenador da Administração Tributária:1. a determinação da apuração, em processo administrativo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz;2. a declaração da perda do mandato de juiz."; (NR)Subseção XVDa Designação do Presidente, Vice-Presidente, Juízes Titulares de Câmaras e Lista de Suplentes
Art. 46, VI do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009