Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste regulamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "Artigo 45-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão. Parágrafo único - Estão excluídas do "caput" as seguintes hipóteses: 1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas; 2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas; 3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e 4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada." (NR)