Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:
I
Assistência Tributária;
II
Núcleo de Informação;
III
Unidade de Recursos;
IV
Unidades de Julgamento;
V
Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º
Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º
A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.
§ 3º
As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) : "§ 4º - As unidades previstas nos incisos III e IV deste artigo têm o nível hierárquico de Serviço Técnico."; Subseção III Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento