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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 4º

As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:

I

Assistência Tributária;

II

Núcleo de Informação;

III

Unidade de Recursos;

IV

Unidades de Julgamento;

V

Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º

Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.

§ 2º

A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.

§ 3º

As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) : "§ 4º - As unidades previstas nos incisos III e IV deste artigo têm o nível hierárquico de Serviço Técnico."; Subseção III Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009