Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 39
Compete ao juiz do Tribunal:
I
relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II
proferir votos nos julgamentos de que participe;
III
propor à Câmara as diligências que entenda necessárias à instrução dos processos;
IV
solicitar vista de processos para manifestação em separado;
V
sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos inerentes à sua função;
VI
outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente do Tribunal. Subseção XIV Da Nomeação de Juízes