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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 39

Compete ao juiz do Tribunal:

I

relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II

proferir votos nos julgamentos de que participe;

III

propor à Câmara as diligências que entenda necessárias à instrução dos processos;

IV

solicitar vista de processos para manifestação em separado;

V

sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos inerentes à sua função;

VI

outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente do Tribunal. Subseção XIV Da Nomeação de Juízes

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009