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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 38

Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º

O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 2º

Os votos proferidos pelos juízes na sessão em que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles na sessão em que o processo for julgado, não serão computados para efeitos de resultado da votação.

§ 3º

Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Divisão de Apoio às Câmaras, correndo para todos o prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias para cada um. Subseção XIII Da Competência do Juiz do Tribunal

Art. 38, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009