JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único

- As decisões de Câmara serão tomadas por maioria, sendo computados apenas os votos dos juízes presentes à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em seqüência ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento, cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009