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Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 36

As sessões serão realizadas com a presença mínima de:

I

12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;

II

3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de pelo menos ¾ (três quartos) do número total de juízes que integram as Câmaras Julgadoras e a Câmara Superior." (NR)
Art. 36, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009