Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 35
As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), compõe-se, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, designados na forma deste regulamento.
Parágrafo único
- O número de Câmaras Julgadoras será fixado no início de cada mandato dos juízes, no decreto de sua nomeação, podendo haver a extinção ou instalação de novas Câmaras no curso do mandato, segundo critérios de conveniência e oportunidade e respeitado o limite fixado neste artigo. Subseção XII Das Sessões de Julgamento das Câmaras