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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 33

A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes.

§ 1º

As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

§ 2º

A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.

§ 3º

Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.

§ 4º

As sessões da Câmara Superior serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente do Tribunal. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "§ 5º - Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. § 6º - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma deste decreto." (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "Artigo 33-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por critério de conveniência e oportunidade, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência administrativas, poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, material ou processual. § 1º - A pauta da sessão temática será composta por processos de relatoria de juízes fazendários e de juízes contribuintes, que tratem da questão de direito objeto dos recursos especiais repetitivos. § 2º - A pauta da sessão temática poderá conter outros processos alheios ao tema repetitivo a ser nela enfrentado. § 3º - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. § 4º - O Presidente do Tribunal fará publicar no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores a decisão tomada na sessão temática realizada, expressada pela tese jurídica firmada por meio dos acórdãos julgados na sessão. § 5º - A tese jurídica firmada na sessão temática poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 33, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009