Artigo 23, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:
I
cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II
elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
III
elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;
IV
designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;
V
substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;
VI
em relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:
a
o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;
b
os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;
c
a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;
d
as requisições e pedidos de compra;
VII
estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
VIII
outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal. Subseção VII Das Atribuições da Assistência Fiscal