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Artigo 23, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 23

Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II

elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;

III

elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;

IV

designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;

V

substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;

VI

em relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:

a

o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;

b

os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c

a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;

d

as requisições e pedidos de compra;

VII

estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

VIII

outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal. Subseção VII Das Atribuições da Assistência Fiscal

Art. 23, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009