JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

I

substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;

II

compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;

III

outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno. Subseção V Da Secretaria do Tribunal

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009