Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
I
substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;
II
compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;
III
outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno. Subseção V Da Secretaria do Tribunal