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Artigo 19, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 19

Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II

dirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;

III

presidir as sessões da Câmara Superior;

IV

determinar o número de sessões ordinárias e convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das câmaras do Tribunal;

V

fixar dia e horário para realização das sessões das câmaras;

VI

decidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;

VII

despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII

representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

IX

dar exercício aos juízes;

X

decidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;

XI

distribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz, cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;

XII

fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das câmaras;

XIII

propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;

XIV

zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;

XV

representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado;

XVI

zelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;

XVII

exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 1º

Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como: 1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária; 2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal; 3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas; 4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício; 5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico; 6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

§ 2º

Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo anterior. Subseção IV Das Competências do Vice-Presidente do Tribunal

Art. 19, IX do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009