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Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 18

O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:

I

julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;

II

julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;

III

julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV

gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;

V

promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal. Subseção III Das Competências do Presidente do Tribunal

Art. 18, V do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009