Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:
I
julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;
II
julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
III
julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV
gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
V
promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal. Subseção III Das Competências do Presidente do Tribunal