Artigo 141 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 141
A Secretaria do Tribunal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas a partir da publicação da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, por todas as Câmaras de Julgamento do Tribunal, sejam publicadas, na íntegra, em sítio na rede mundial de computadores.