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Artigo 140 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 140

Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, as disposições contidas no Título V deste regulamento não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não utilização.

Art. 140 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009