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Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 14

Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:

I

julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;

II

determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;

III

interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;

IV

sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;

V

praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;

VI

determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;

VII

exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XIII Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo

Art. 14, IV do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009