Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:
I
julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;
II
determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;
III
interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;
IV
sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;
V
praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;
VI
determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;
VII
exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XIII Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo