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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 14

Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:

I

julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;

II

determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;

III

interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;

IV

sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;

V

praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;

VI

determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;

VII

exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XIII Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009