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Artigo 139 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 139

Fica fixado em 16 (dezesseis) o número de Câmaras Julgadoras instaladas até o final do mandato em curso na data da publicação deste regulamento, devendo ser editados atos competentes na forma deste regulamento.

Art. 139 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009