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Artigo 138 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 138

Os atos processuais terão sua forma, prazo e exercício regidos pela legislação processual em vigor na data em que se tenha iniciado a fluência do prazo para sua prática.

Art. 138 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009