Artigo 137 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 137
As Câmaras do Tribunal terão 30 (trinta) dias de recesso por ano, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
- Durante o recesso das Câmaras, as unidades da Secretaria do Tribunal funcionarão com expediente normal, sem que haja suspensão ou interrupção de prazo para a pratica de qualquer ato processual.