Artigo 136 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os órgãos e os servidores ocupantes de funções de direção ou chefia no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, das Delegacias Tributárias de Julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal observarão, relativamente à Administração Financeira e Orçamentária e à Administração de Pessoal, o disposto na legislação específica.