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Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 133

Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a:

I

pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;

II

pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;

III

autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.

Parágrafo único

- A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.

Art. 133, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009