Artigo 133, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 133
Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a:
I
pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;
II
pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;
III
autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.
Parágrafo único
- A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.