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Artigo 130 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 130

A Administração Tributária não executará procedimento fiscal e não lavrará auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 130 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009