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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 13

Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II

distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;

III

orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

IV

encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;

V

elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;

VI

decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

VII

exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XII Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento

Art. 13, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009