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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 13

Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II

distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;

III

orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

IV

encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;

V

elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;

VI

decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

VII

exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XII Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento

Art. 13, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009