Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:
I
cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II
distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;
III
orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
IV
encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;
V
elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;
VI
decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
VII
exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XII Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento