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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 129

O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único

- O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência. Título VI Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009