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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 128

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º

Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º

Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: 1 - ser impressos em papel; 2 - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados; 3 - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação; 4 - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º

No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º

Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º

A digitalização de autos em mídia não-digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 128, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009