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Artigo 124 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 124

A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único

Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 124 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009