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Artigo 123 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 123

Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. Capítulo III Do Processo Eletrônico

Art. 123 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009