Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 120
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único
- Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Capítulo II Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais