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Artigo 120 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 120

Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único

- Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Capítulo II Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Art. 120 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009