Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I
julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;
II
julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;
III
determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
IV
determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;
V
atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
VI
exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XI Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento