Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I
julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;
II
julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;
III
determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
IV
determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;
V
atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
VI
exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XI Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento