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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 12

As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I

julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;

II

julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;

III

determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

IV

determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;

V

atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

VI

exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento. Subseção XI Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009