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Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 119

O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3, do parágrafo único, do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.

§ 1º

O credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º

Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 119, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009