Artigo 118, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 118
O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos da legislação.
Parágrafo único
- Para os fins deste regulamento, considera-se: 1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; 2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; 3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b
assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.